sexta-feira, 29 de setembro de 2017

ACONTECE DE TUDO NESTE PAÍS. MAS ATÉ QUE NÃO SERIA MÁ IDEIA CANTAR ANTES DE TRABALHAR



Um vendedor que era obrigado a cantar o hino nacional quando chegava atrasado ao trabalho será indenizado.

A decisão é da 5ª turma do TST.

O funcionário alegou que era obrigado a cantar o hino perante os colegas e era motivo de chacota quando errava a letra. 
Pela humilhação, ele pleiteou indenização por danos morais.
Uma das testemunhas afirmou que viu o autor cantar o hino junto com outro colega, também atrasado. 
Outra, alegou que a prática, já suspensa, foi instituída por um supervisor e admirador do hino, que escolhia os mais atrasados ou com menor desempenho para “puxar” o canto.
Em decisão anterior, o TRT entendeu que, considerando casos semelhantes envolvendo a mesma empresa, não se tratava da exaltação de um símbolo nacional, mas da “utilização de um suposto respeito cívico apenas para punir os empregados”. Sendo assim, fixou indenização de R$ 3 mil por danos morais.
Em recurso de revista, a empresa sustentou que cantar o hino nacional “não pode ser considerado como circunstância de trabalho degradante”.

No entanto, a 5ª turma do TST não acolheu o argumento e manteve a decisão do TRT. 

Para o relator do caso, ministro Brito Pereira, a exposição do trabalhador a situação degradante, tendo sido obrigado a praticar uma atividade alheia à que desempenhava, configurou assédio moral.

Processo: RR - 684-42.2013.5.03.0136


Fonte: Migalhas Quentes

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