quarta-feira, 27 de setembro de 2017

COM TANTA COISA QUE ACONTECE DOS PORTÕES DA ESCOLA PARA DENTRO, O STF QUESTIONA QUAL A IDADE CERTA PARA UMA CRIANÇA "ENTRAR PARA A ESCOLA"















Após pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, o plenário do STF adiou, nesta quarta-feira, o julgamento da ADC 17, a qual discute a constitucionalidade de norma que fixa a idade mínima de seis anos para o ingresso no ensino fundamental.
A ação foi ajuizada pelo governador de Mato Grosso do Sul, para que sejam declarados constitucionais os artigos 24, inciso II, 31 e 32 (caput), da lei de diretrizes e bases da educação nacional (9.394/96). 
O requerente sustenta, em síntese, que o legislador optou por fixar a idade mínima de seis anos completos para o ingresso no ensino fundamental, o que, entretanto, tem gerado questionamentos judiciais, os quais põem em risco a unidade e o desenvolvimento do sistema de ensino de nove anos de duração para a etapa ensino fundamental.
Ao proferir seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, votou pela constitucionalidade da norma, destacando ser inadmitida a possibilidade de corte etário obstativo de matricula da criança no ano em que completa a idade exigida.
“A lei de diretrizes e bases da educação, por não dispor expressamente sobre corte etário obstativo de matricula de criança nos ensinos infantil e fundamental, não conflita com as normas constitucionais que regulam o tema, as quais não admitem, por isso, a fixação infralegal de data que limite o ano respectivo em que a criança completa seis anos.”
Para o ministro, a LDB não dispõe expressamente sobre esse corte etário obstativo de matriculas de crianças, quer no ensino fundamental, quer no ensino infantil, de modo que, apreendendo este sentido da LDB, entendeu que ele não conflita com as normas constitucionais que regulam o tema (art. 208, inciso 5º).
Segundo a votar, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator. Ele destacou que o corte mensal dentro do mesmo ano em que a criança completa seis anos é um critério arbitrário, fere os princípios da igualdade daqueles que nasceram no mesmo ano letivo, e a razoabilidade. 
Quanto aos dispositivos questionados, por sua vez, entendeu serem constitucionais, votando pela procedência da ação.
Proferidos os votos, o ministro Marco Aurélio levantou discussão ao questionar a exigência etária para ingresso no ensino fundamental, enquanto a CF, art. 208, inciso V, determina capacidade como requisito ao ingresso de níveis mais elevados do ensino.
"Eu vejo com muita reserva qualquer cláusula que implique limitação quanto ao acesso à educação."
Para o ministro, o ingresso deveria ser feito mediante avaliação de capacidade, e a LDB coloca a exigência de seis anos de idade. 
Diante dos apontamentos, o ministro afirmou que iria adiante na matéria para afastar a limitação contida do art. 32 da LDB, porque limita o ingresso ao ensino fundamental.
Após discussão, o ministro Luís Roberto Barroso anunciou que pediria vista do processo. Ele observou que, inicialmente, entendeu tratar-se de questão de capacidade institucional. Diante da complexidade dada ao tema após discussão, todavia, pediu vista para que possa levar em conta "argumentos não considerados em reflexão anterior".

Processo relacionado: ADC 17

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